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Apoio Estatal |
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Determinação
do Grau de Incapacidade
- A Lei
Portuguesa, de acordo com directivas nacionais e internacionais, confere
alguns benefícios / direitos às pessoas portadoras de
deficiência. Para se ser abrangido por esses benefícios / direitos é
necessário apresentar-se um grau de incapacidade igual ou
superior a 60% - Tabela Nacional de Incapacidades - DL 341/93 de 30/09 e
obter-se um atestado de incapacidade multiuso - DL 202/96 de 23/10 e DL
174/97 de 19/07.
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Para a obtenção do
atestado de incapacidade de multiuso deverão os interessados apresentar
os requerimentos de avaliação de avaliação de incapacidade ao adjunto do
Delegado Regional de Saúde e ao Delegado Concelhio de Saúde da residência
habitual dos interessados, devendo os mesmos ser acompanhados de relatórios
médicos e dos meios auxiliares de diagnóstico complementares que o fundamentem,
solicitando uma junta médica.
NOTA: Caso os interessados
pertençam às Forças Armadas, Polícia de Segurança Pública e Guarda
Nacional Republicana deverão dirigir-se inicialmente aos Serviços Médicos
respectivos.
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Sempre
que a Lei faça depender a atribuição de benefícios de determinados
requisitos específicos o atestado de incapacidade deve indicar o fim a
que se destina e específicos efeitos e condições legais, bem como a
natureza das deficiências e os condicionalismos para a concessão do
benefício.
Estes atestados de
incapacidade podem ser utilizados para todos os fins legalmente
previstos adquirindo uma função multiuso. |
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A
atribuição do Grau de Incapacidade especificamente para os
doentes do foro oncológico regula-se pelo DL 341/93 de 30/09 tendo em
conta as orientações médicas aí referidas:
 | Nos tumores benignos,
avaliar os défices anatómicos e funcionais resultantes da
terapêutica, das compressões ou deteriorações de estruturas
adjacentes ao tumor. Para isso consulte o respectivo capítulo da
tabela; |
 | Na doença
oncológica crónica (tumor maligno com cura clínica), proceder
como para os tumores benignos; |
 | Nos tumores malignos
sem metásteses permitindo uma razoável vida de relação, é de
atribuir uma incapacidade até 80%; |
 | Nos tumores malignos
com insucessos terapêuticos e com curta esperança de vida a
incapacidade oscilará entre 80% e 100%; |
 | Na reactivação da
doença oncológica com metásteses generalizadas e nos tumores
malignos com curta esperança de vida a incapacidade será sempre de
100%; |
 | Nos casos da alínea
anterior, quando a vida de relação for difícil e a vítima
necessitar de apoio de terceira pessoa para os actos diários da
vida, a incapacidade será corrigida com a sua multiplicação pelo
factor 1,5. |
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EMPREGO
/ FORMAÇÃO / ADEQUAÇÃO PROFISSIONAL
Incentivos e apoios
técnicos e financeiros a programas de Reabilitação Profissional de
pessoas portadoras de deficiência - DL 247/89 de 05/08 -, subsidiando:
 | A instalação por
conta própria; |
 | A adaptação de
postos de trabalho; |
 | O acolhimento
personalizado na empresa; |
 | A compensação por
menor produtividade. |
Empresas de
Inserção - Portaria 348-A/98 de 18/06 -, visando a criação de
emprego para pessoas em situação de desfavorecimento, incluindo as
pessoas portadoras de deficiência.
Incentivos ao
emprego domiciliário de trabalhadores portadores de deficiência - DL
31/98 de 13/07. |
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FISCALIDADE
 | IRS - DL
442-A/8 de 30/11 - Legislação alterada pela legislação associada
ao Orçamento de Estado para 2007 |
 | ESTATUTO DOS
BENEFÍCIOS FISCAIS - DL 215/89 de 01/07 - Legislação alterada
pela legislação associada ao Orçamento de Estado para 2007 |
 | IVA -
redução da taxa do IVA a utensílios ou aparelhos especialmente
concebidos para pessoas portadsoras de deficiência - Despacho
conjunto 37/99 de 10/09 (M. Finanças, M. Saúde e M. Trabalho e
Solidariedade) |
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HABITAÇÃO
PRÓPRIA / ARRENDAMENTO
 | HABITAÇÃO
SOCIAL - DL 50/77 de 01/08 - Em caso de igualdade nas
condições de acesso têm preferência na atribuição de
habitação social, os cidadãos que apresentem situções especiais,
nomeadamente de saúde |
 | CONDIÇÕES
ESPECIAIS DE CRÉDITO PARA A AQUISIÇÃO / CONSTRUÇÃO DE
HABITAÇÃO PRÓPRIA - DL 230/80 de 16/08, DL 541/80 de 16/07 e
DL 98/86 de 17/05 - Define o benefíco de taxas de juro mais baixa,
correspondente à taxa de juro praticada relativamente aos
trabalhadores das instituições de crédito |
 | ARRENDAMENTO
- DL 46/85 de 20/09, DL 68/86 de 27/03 e DL 321-B/90 de 15/10 -
Define a atribuição de um subsídio de renda para arrendatários
portadores de deficiência de grau maior ou igual a 60%, no caso
destes não possuírem rendimentos suficientes, variando o seu
montante de acordo com os eu rendimento, dimensão do agregado
familiar e o montante da renda a pagar. |
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SAÚDE
 | TABELA NACIONAL
DE INCAPACIDADES - DL 341/93 de 30/09 |
 | DECLARAÇÃO DE
INCAPACIDADE COM FUNÇÃO MULTIUSO - DL 174/97 de 19/07 |
 | TAXAS MODERADORAS
- DL 54/92 de 11/04 - Define como isentos do pagamento das tazas
moderadoras os doentes do foro oncológico |
 | JUNTAS MÉDICAS
- despacho 12/94 de 26/03 (M. Saúde) |
 | ACOMPANHAMENTO
FAMILIAR DE DOENTES HOSPITALIZADOS - Lei 109/97 de 16/09 |
 | FALTAS para
Reabilitação profissional e FALTAS para tratamento
ambulatório na Administração Pública - DL 497/88 de 30/12 |
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AJUDAS
TÉCNICAS
 | Lista dos
utensílios e aparelhos ou objectos especificamente concebidos para
a utilização por pessoas com deficiência com taxa de IVA reduzido
- Despacho conjunto 37/99 de 15/01 |
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SEGURANÇA
SOCIAL
 | PRESTAÇÕES NA
DOENÇA - DL 132/88 de 20/08 - Define e melhora particularmente
a protecção na doença de longa duração, estipulando que todas
as situações de doença qualquer que seja a sua natureza, desde
que se mantenham por um período consecutivo de 365 dias, determinam
o pagamento do subsídio de doença mais elevado. |
 | ESQUEMA DE
PROTECÇÃO ESPECIAL PARA OS DOENTES DO FORO ONCOLÓGICO - DL
92/00 de 19/05 - Permite o acesso dos doentes do foro oncológico à
pensão de invalidez, com um "esquema de protecção social
especial" mais favorável do que o Regime Geral e o regime não
contributivo da Segurança Social |
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TRANSPORTES
 | CINTO DE
SEGURANÇA - Portaria 849/94 de 22/09 e Despacho conjunto 43/94
- Define as condições a que obedece a isenção da utilização do
cinto de segurança, por graves razões de saúde, devidamente
comprovadas por atestado médico de isenção, passado pela
autoridade de saúde da área de residência. |
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(LPCC) |
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Para
mais informações pode consultar a Legislação indicada ou então o site
da Direcção-Geral de Saúde.
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Contactos:
Em Lisboa o
Movimento Vencer e Viver funciona num Pavilhão da Liga Portuguesa contra
o Cancro - Núcleo
Regional do Sul |
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Telefone
217
265 786 |
Fax
21 726 9999 |
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Endereço
Postal
Rua Prof. Lima Basto
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1093-099
LISBOA |
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E-mail
Informações:
vencerviver@dpp.pt
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| Última
actualização: 22 Jan 2007 |
Webmaster:
cmatos@dpp.pt
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