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  Apoio Estatal  
 

Determinação do Grau de Incapacidade - A Lei Portuguesa, de acordo com directivas nacionais e internacionais, confere alguns benefícios / direitos às pessoas portadoras de deficiência. Para se ser abrangido por esses benefícios / direitos é necessário apresentar-se um grau de incapacidade igual ou superior a 60% - Tabela Nacional de Incapacidades - DL 341/93 de 30/09 e obter-se um atestado de incapacidade multiuso - DL 202/96 de 23/10 e DL 174/97 de 19/07. 

 
     
 

Para a obtenção do atestado de incapacidade de multiuso deverão os interessados apresentar os requerimentos de avaliação de avaliação de incapacidade ao adjunto do Delegado Regional de Saúde e ao Delegado Concelhio de Saúde da residência habitual dos interessados, devendo os mesmos ser acompanhados de relatórios médicos e dos meios auxiliares de diagnóstico complementares que o fundamentem, solicitando uma junta médica.

NOTA: Caso os interessados pertençam às Forças Armadas, Polícia de Segurança Pública e Guarda Nacional Republicana deverão dirigir-se inicialmente aos Serviços Médicos respectivos.

 
     
  Sempre que a Lei faça depender a atribuição de benefícios de determinados requisitos específicos o atestado de incapacidade deve indicar o fim a que se destina e específicos efeitos e condições legais, bem como a natureza das deficiências e os condicionalismos para a concessão do benefício.

Estes atestados de incapacidade podem ser utilizados para todos os fins legalmente previstos adquirindo uma função multiuso. 

 
     
  A atribuição do Grau de Incapacidade especificamente para os doentes do foro oncológico regula-se pelo DL 341/93 de 30/09 tendo em conta as orientações médicas aí referidas:
Nos tumores benignos, avaliar os défices anatómicos e funcionais resultantes da terapêutica, das compressões ou deteriorações de estruturas adjacentes ao tumor. Para isso consulte o respectivo capítulo da tabela;
Na doença oncológica crónica (tumor maligno com cura clínica), proceder como para os tumores benignos;
Nos tumores malignos sem metásteses permitindo uma razoável vida de relação, é de atribuir uma incapacidade até 80%;
Nos tumores malignos com insucessos terapêuticos e com curta esperança de vida a incapacidade oscilará entre 80% e 100%;
Na reactivação da doença oncológica com metásteses generalizadas e nos tumores malignos com curta esperança de vida a incapacidade será sempre de 100%;
Nos casos da alínea anterior, quando a vida de relação for difícil e a vítima necessitar de apoio de terceira pessoa para os actos diários da vida, a incapacidade será corrigida com a sua multiplicação pelo factor 1,5.
 

 

     
  EMPREGO / FORMAÇÃO / ADEQUAÇÃO PROFISSIONAL

Incentivos e apoios técnicos e financeiros a programas de Reabilitação Profissional de pessoas portadoras de deficiência - DL 247/89 de 05/08 -, subsidiando:

A instalação por conta própria;
A adaptação de postos de trabalho;
O acolhimento personalizado na empresa;
A compensação por menor produtividade.

Empresas de Inserção - Portaria 348-A/98 de 18/06 -, visando a criação de emprego para pessoas em situação de desfavorecimento, incluindo as pessoas portadoras de deficiência.

Incentivos ao emprego domiciliário de trabalhadores portadores de deficiência - DL 31/98 de 13/07. 

 
     
  FISCALIDADE
IRS - DL 442-A/8 de 30/11 - Legislação alterada pela legislação associada ao Orçamento de Estado para 2007
ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS - DL 215/89 de 01/07 - Legislação alterada pela legislação associada ao Orçamento de Estado para 2007
IVA - redução da taxa do IVA a utensílios ou aparelhos especialmente concebidos para pessoas portadsoras de deficiência - Despacho conjunto 37/99 de 10/09 (M. Finanças, M. Saúde e M. Trabalho e Solidariedade)
 
     
  HABITAÇÃO PRÓPRIA / ARRENDAMENTO
HABITAÇÃO SOCIAL - DL 50/77 de 01/08 - Em caso de igualdade nas condições de acesso têm preferência na atribuição de habitação social, os cidadãos que apresentem situções especiais, nomeadamente de saúde
CONDIÇÕES ESPECIAIS DE CRÉDITO PARA A AQUISIÇÃO / CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÃO PRÓPRIA - DL 230/80 de 16/08, DL 541/80 de 16/07 e DL 98/86 de 17/05 - Define o benefíco de taxas de juro mais baixa, correspondente à taxa de juro praticada relativamente aos trabalhadores das instituições de crédito 
ARRENDAMENTO - DL 46/85 de 20/09, DL 68/86 de 27/03 e DL 321-B/90 de 15/10 - Define a atribuição de um subsídio de renda para arrendatários portadores de deficiência de grau maior ou igual a 60%, no caso destes não possuírem rendimentos suficientes, variando o seu montante de acordo com os eu rendimento, dimensão do agregado familiar e o montante da renda a pagar.
 
     
  SAÚDE
TABELA NACIONAL DE INCAPACIDADES - DL 341/93 de 30/09
DECLARAÇÃO DE INCAPACIDADE COM FUNÇÃO MULTIUSO - DL 174/97 de 19/07 
TAXAS MODERADORAS - DL 54/92 de 11/04 - Define como isentos do pagamento das tazas moderadoras os doentes do foro oncológico
JUNTAS MÉDICAS - despacho 12/94 de 26/03 (M. Saúde)
ACOMPANHAMENTO FAMILIAR DE DOENTES HOSPITALIZADOS - Lei 109/97 de 16/09
FALTAS para Reabilitação profissional e FALTAS para tratamento ambulatório na Administração Pública - DL 497/88 de 30/12
 
     
  AJUDAS TÉCNICAS
Lista dos utensílios e aparelhos ou objectos especificamente concebidos para a utilização por pessoas com deficiência com taxa de IVA reduzido - Despacho conjunto 37/99 de 15/01 
 
     
  SEGURANÇA SOCIAL
PRESTAÇÕES NA DOENÇA - DL 132/88 de 20/08 - Define e melhora particularmente a protecção na doença de longa duração, estipulando que todas as situações de doença qualquer que seja a sua natureza, desde que se mantenham por um período consecutivo de 365 dias, determinam o pagamento do subsídio de doença mais elevado.  
ESQUEMA DE PROTECÇÃO ESPECIAL PARA OS DOENTES DO FORO ONCOLÓGICO - DL 92/00 de 19/05 - Permite o acesso dos doentes do foro oncológico à pensão de invalidez, com um "esquema de protecção social especial" mais favorável do que o Regime Geral e o regime não contributivo da Segurança Social
 
     
  TRANSPORTES
CINTO DE SEGURANÇA - Portaria 849/94 de 22/09 e Despacho conjunto 43/94 - Define as condições a que obedece a isenção da utilização do cinto de segurança, por graves razões de saúde, devidamente comprovadas por atestado médico de isenção, passado pela autoridade de saúde da área de residência. 
 
  (LPCC)  
  Para mais informações pode consultar a Legislação indicada ou então o site da Direcção-Geral de Saúde.  
 

 
 

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Regional do Sul

 
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 Última actualização: 22 Jan 2007  Webmaster: cmatos@dpp.pt